Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1932/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME ACÓRDÃO Nº 11/2019 - TCE/TO - PLENO, EM FACE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2018 INFR QUE RESULTOU NO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A,
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 208/2021-RELT3

8.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial autuada por determinação do Acórdão nº 11/2019 – 1ª Câmara (evento 28), com a finalidade especifica de:

... apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar pecuniariamente o dano decorrente do superfaturamento verificado no processo licitatório promovido pela Prefeitura de Porto Nacional por meio do Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR – Processo Administrativo n° 2017-11072, que resultou no contrato celebrado com a empresa QUEBEC Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

8.2. O Parecer Técnico nº 246/2021-CAENG, evento 45, verificou que:

... o procedimento licitatório "Edital Concorrência Pública nº 002/2018 INFR" não culminou na celebração de Contrato com a empresa vencedora do certame, portanto, referente a esta licitação especificamente, não há que se falar em dano ao erário.

... verificou-se também no SICAP CONTÁBIL, empenho credores ano de 2018, que não houve, por parte da Prefeitura de Porto Nacional, nenhum empenho ou pagamento realizado no âmbito de qualquer contrato firmado em consequência da Concorrência Pública n° 002/2018 - INFR.

... Por esse motivo, retorno os autos à Douta Relatoria com a sugestão de dar por EXTINTO e ARQUIVAR o presente processo de Tomadas de Contas Especial. (grifo nosso).

8.3. O Despacho nº 920/2021 da Terceira Relatoria (evento 47) determinou o evento dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.

8.4. O Corpo Especial de Auditores, através do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, se manifestou pela extinção da Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, conforme disposto no Parecer nº 1950/2021 (evento 48).

8.5. No mesmo sentido, o Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, se manifestou pela extinção, sem resolução de mérito, e o consequente arquivamento desta Tomada de Contas Especial, nos termos do Parecer nº 2094/2021 (evento 7).

8.6. Em síntese, é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2021 às 17:16:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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